Uso de máscara é obrigatório em Mato Grosso. Multas serão aplicadas a partir de 05 de maio

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso aprovou no último dia 22, a mensagem de autoria do governo estadual que obriga a utilização de máscaras para toda a população, sob pena de multa de R$ 80 por pessoa que não estiver utilizando, a partir de 5 de maio. Os recursos provenientes da multa serão destinados à compra de cestas básicas a serem distribuídas no município onde ocorreu a autuação.

A decisão do Governo do Estado é regida pela Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020, dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras como medida não farmacológica para evitar a disseminação do novo coronavírus (covid-19) no âmbito do Estado de Mato Grosso. O documento esclarece que os comerciantes devem exigir que tanto funcionários quanto clientes estejam de máscara, que pode ser de tecido ou descartável, para adentrar os estabelecimentos.
A fiscalização quanto ao cumprimento da lei ficará a encargo do PROCON, dos órgãos de vigilância sanitária estadual e municipais e à Polícia Militar, conforme o artigo terceiro da Lei:

Art. 3º Compete ao PROCON, aos órgãos de vigilância sanitária estadual e municipais e à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso promover a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, bem como a aplicação das punições cabíveis.

A lei esclarecem no parágrafo único do artigo 1º que as máscaras faciais serão distribuídas gratuitamente pela Secretaria de Estado de Saúde para todas as famílias com renda familiar de até 1,5 (um e meio) salário mínimo e para os servidores públicos, enquanto vigente o estado de calamidade pública decretado pelo Estado de Mato Grosso. A partir do início da vigência da Lei, somente será permitida a circulação de pessoas no território mato-grossense mediante utilização de máscara facial, ainda que artesanal.

A multa será aplicada somente após a realização de uma fiscalização orientativa, registrada em notificação. Em caso de descumprimento, será aplicada a multa de R$ 80,00 (oitenta reais) ao estabelecimento privado por pessoa sem máscara, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).